domingo, 1 de julho de 2018

TOTAL DESCASO COM A PRAIA DE BITUPITÁ



         Donos de pesqueiras sujam a praia de Bitupitá a todo o vapor a qualquer hora do dia. Basta poucos minutos em qualquer horário do dia para se deparar com pessoas com um carro de mão lotado de tripas de peixes despejando na beira Mar, deixando  a praia suja e impestada de urubus. A cena e bem comum, ontem por volta das 17hs presenciamos por mais de duas vezes o despejos de tripas de peixes na praia, situação bem desagradável para quem frequenta a praia na área de pesqueiras, está no podridão terrível.

Pior de tudo isso, é saber que existem dois "Fiscais" ,ou seja, duas pessoas sendo pagas com dinheiro público para fiscalizar essa imundície , e punir tais agravantes, fiscais esses ninguém nunca viu na praia fazendo seu trabalho.
A situação na praia de Bitupitá é muito triste, a própria população degrada o ambiente que vivi, gostando do ambiente sujo em meio aos porcos que circulam em toda comunidade.

Situação muito triste que se encontra a praia de Bitupitá e saber que a própria população mantém esse absurdo, e mais triste em saber que isso nunca vai mudar, porque não existem leis para punir esses imundos e nem projeto sociais para conscientização desses moradores, é muito lamentável.

Um comentário:

  1. Art. 54 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98

    Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

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